Mostrando postagens com marcador Emenda Constitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Emenda Constitucional. Mostrar todas as postagens

8 de dez. de 2016

A CONSTITUIÇÃO ESFARRAPADA



Redigida num contexto libertário, onde se queria dar a impressão de que o poder voltara ao povo após o regime militar, e buscando contemplar os muitos interesses de grupos que ficaram 20 anos alijados deste mesmo poder, a Constituição de 1988 tem sido muito mais um instrumento eleitoreiro e ideológico do que uma carta de direitos a indicar o caminho da cidadania do país.

Demagógica ao extremo com sua redação inspirada em utopias esquerdistas, destruiu o conceito de igualdade entre os cidadãos criando classes privilegiadas, tornou o menor de idade intocável, blindou a classe política em um grau tão poderoso que à ela não é mais necessário observar regra alguma, gerou uma casta econômica e social dominante e privilegiada nas altas esferas do serviço público e promoveu o caos burocrático e tributário que faz do Brasil um país não competitivo, que exporta impostos e que não dá segurança jurídica nenhuma para um investidor.

Falemos especialmente do sistema tributário caótico e desonesto, que autoriza uma situação absurda segundo a qual, com o advento da nota fiscal eletrônica, não se pode fazer uma única venda prosaica de absolutamente nada sem autorização prévia do poder público. Sistema que não tem nem a qualidade de ser estável, de tanto que foi emendado sempre para arrancar mais dinheiro dos contribuintes, sem, claro, devolvê-lo na forma de serviços eficientes, porque o texto constitucional não se preocupou em conter os excessos de gastos públicos que já na época de sua redação eram notórios, descontrolados e estarrecedores.

Tão logo promulgada feriu a previdência dos cidadãos comuns ao equiparar funcionários públicos celetistas com estatutários, especialmente nos benefícios que estes já detinham por fazerem parte de carreiras de Estado. A partir dela, um porteiro de ministério passou a ter direito a aposentadoria integral e, em alguns casos da época, ganhando até mais do que na ativa. 

Tornou o menor de idade um ser inatingível por qualquer regra punitiva, isento de obrigações, com o direito de afrontar professores na sala de aula, não ser punido por seus delitos e até mesmo desdenhar do pátrio-poder, uma vez que até mesmo a palmada educativa foi criminalizada a partir dos conceitos utópicos do texto constitucional. O resultado disto é um sistema educacional que não consegue gerar aprendizado, até porque  qualquer ação disciplinadora é transformada até em motivo para condenação por dano moral. A consequência é a violência endêmica cujo principal protagonista é o jovem que cresceu sem freios morais, desqualificado por nada aprender na escola e sem oportunidades, tamanha a quantidade de obrigações burocráticas e supostamente morais que a Carta impôs a toda pessoa e empresa que pretenda empreender, sob as desculpas tolas de proteger o meio ambiente que o Brasil historicamente sempre destruiu por prazer, ou ainda a preservação de monopólios estúpidos que sempre atenderam tão somente os interesses de políticos eternizados no poder.

Uma Carta que se queria como um "documento da liberdade", virou em entrave ao país, motivo de vergonha e de chicanas jurídicas das mais rasteiras, sempre por conveniências mesquinhas de momento, como a criação do IPMF/CPMF que pagou até arranjos florais no Palácio do Alvorada sem melhorar em nada o sistema de saúde, o aumento do ICMS de vendas entre estados, que pulou de 7 para 19% numa canetada só para atender governadores incompetentes e venais que precisavam de dinheiro após sua reeleição, a regra de reeleição votada às pressas que possibilitou o aparelhamento dos tribunais por nomeações em número excessivo por mandatos políticos dobrados, a condenação sem pena de uma presidente comprovadamente criminosa e, ontem, a declaração no mínimo confusa, segundo a qual o ocupante da chefia do Poder Executivo não pode responder processo criminal ocupando o cargo, mas o ocupante da chefia do Poder Legislativo, pode!

Mais de 90 emendas, uma poucas tentando livrar o país do lixo ideológico estúpido do texto que condena o país ao fracasso econômico e social constante e a maioria atendendo a interesses paroquiais e ideológicos de uma casta política que não se renova nem nos sobrenomes, muito menos nas práticas delituosas e anti-republicanas de manutenção do poder a qualquer custo.

O que na sua promulgação era uma colcha de retalhos cheia de idéias divergentes, nacionalismo tosco e esquerdismo patológico, com o tempo virou um pano de chão em farrapos, onde os poderosos cospem e limpam os pés cheios de barro de valeta sanitária.

12 de mai. de 2016

REFORMA POLÍTICA

O discurso de convocar novas eleições é demagógico, basicamente porque depende de uma emenda constitucional que altere a regra de eleição e mais que isso, especifique como se daria um pleito nestes termos, qual seus efeitos e qual sua finalidade.

Seria preciso decidir, antes de tudo, qual o mandato do novo presidente eleito a partir dessa alteração constitucional. Seria tampão de 2 anos? Seria inteiro, de 4? O presidente eleito nessas condições teria direito à reeleição? A regra de reeleição seria mantida? 

Quem defendeu até hoje a "solução" de novas eleições, simplesmente pretendia solapar as instituições e criar de afogadilho uma regra nova, em detrimento da que é constitucional, o impeachment, regulamentado por lei desde a década de 50.

Mas não há óbice em se colocar em discussão um pedido de eleições gerais, desde que antes, se proceda emenda à constituição. O problema é que existe um rito a ser seguido, que não é célere e que não autorizaria ser a convocação de novas eleições uma solução para a profunda crise política causada pelo governo de Dilma Roussef.

Mas eu seria favorável a eleições antecipadas e gerais desde que previssem:

- eleição de todos os cargos políticos num único pleito e com mandatos iguais para todos, de vereador a presidente da república;

- mandato de 5 anos;

- proibição de reeleição para o Poder Executivo (inclusive alternadas), e limitação de reeleição de cargos parlamentares, para 4 mandatos;

- extinção dos cargos de suplência, exigindo-se eleições complementares para tampar mandatos;

- proibição de licença de parlamentares para compor ministérios e secretarias;

- voto distrital para vereadores, deputados estaduais e federais;

- diminuição para 2, do número de senadores por estado;

- teto máximo de gastos para campanhas eleitorais;

- limitação do número de ministérios da União, e de secretarias estaduais e municipais;

- proibição de contratações em confiança e comissão, salvo ministros de Estado e secretários estaduais e municipais;

- regulamentação das verbas de publicidade oficiais;

- independência do Banco Central e das agências reguladoras, com mandato de ocupação de suas diretorias e limitação de reconduções.

O que não é aceitável e pedir novas eleições agora, porque a opinião pública dá chances de eleição à Marina Silva, Lula ou Aécio Neves, porque tem gente que acredita que o PT desapareceria do espectro político ou porque se acredita que o povo reconduziria o mesmo PT ao poder na esteira de insatisfação com o processo político. 

Se é para convocar eleições gerais e substituir o viciado governo Dilma/Temer, eleito por 56 milhões de votos (que não incluem o meu), que se faça pelo meio constitucional e dentro de um contexto de reforma política profunda, que busque livrar o Brasil, ao menos no longo prazo, dos vícios que o sistema político tem demonstrado serem frequentes e danosos à sociedade.

Dilma foi cassada como Collor. Cometeu crimes, tentou impedir o devido processo de cassação, manobrou pela sua perpetuação no poder, fez alianças espúrias até mesmo com as coisas que dizia acreditar. As cassações de ambos foram apenas o ápice de processos políticos viciados por fisiologismo e gigantismo do Estado que nomeia milhares de agentes sem concurso público, para funções comezinhas, que gasta bilhões em publicidade oficial não controlada e que coopta políticos de raia miúda e empresários desonestos e/ou coagidos para financiar campanhas políticas.

Eleições gerais, sim, mas com mudança de rumo, reforma política e intenção de corrigir os erros que o Brasil pratica sem parar desde a proclamação da República!

13 de jan. de 2016

ICMS - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E CONVÊNIO ICMS 93/2015

VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS.
CARTILHA PARA CONTRIBUINTES DE PRODUTOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fábio Max Marschner Mayer
Advogado OAB/PR 20.213
TC-CRC/PR 027445/O-9
Mayer Contabilidade

1.      Considerações Gerais:

A Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, determina o pagamento de ICMS adicional tanto pelas empresas tributadas pelo sistema normal (lucro real ou presumido) quanto pelas empresas tributadas pelo Super Simples, em todas as operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, ou ainda para consumidor final contribuinte, especificando as seguintes situações.

O consumidor final não-contribuinte do imposto é basicamente aquele que não tem inscrição estadual. Para pessoas físicas, notas fiscais emitidas a partir do seu CPF, isso é simples de aferir. Porém, para pessoas jurídicas, será necessário que, na ausência de informação sobre inscrição estadual, o contribuinte emitente da NF, que vá vender para fora do seu estado de origem, deverá consultar o site http://www.sintegra.gov.br/, clicar no estado do destinatário da mercadoria e verificar se ele é ou não contribuinte do imposto, quando encontrará seus dados atualizados e sua inscrição estadual.

Se o contribuinte não tiver inscrição estadual, o remetente da mercadoria deverá apurar o diferencial de alíquota nos termos desta cartilha, e fazer seu recolhimento por GNRE, que é emitida no site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp e cuja forma de cálculo será especificada adiante.

Se o contribuinte tiver inscrição estadual, mas for consumidor final do produto (ou seja, não vai revendê-lo, nem aplicá-lo como insumo em algum processo industrial), ele terá a obrigação de, seguindo a legislação de seu estado, recolher o diferencial de alíquota da operação, nos termos aqui informados, com a GR modelo padrão do seu estado, nos prazos e obrigações acessórios definidos pela legislação daquela unidade da federação.

Importante, porém, que o emissor da NF deixe isso bem claro para o destinatário consumidor final com inscrição estadual, porque a obrigação de pagar o ICMS é solidária, ou seja, ela pode ser cobrada tanto do emitente da NF, quanto do destinatário e até mesmo do transportador.

2.      Alíquotas de vendas interestaduais:

Para início de questão, a empresa, mesmo do Super Simples, deverá observar que nas vendas para fora do seu estado, estão em vigor as seguintes alíquotas, que farão parte do cálculo de que trata esta cartilha, feita para o estado do Paraná!

4% - sobre produtos importados de qualquer natureza, independentemente de para qual estado se destinem;
7% - para os estados do norte, do nordeste, centro-oeste e o Espírito Santo;
12% - para os demais estados.




3.      Alíquotas estaduais para calcular o diferencial:

Cada estado tem o poder de definir sua alíquota interna de ICMS, e o diferencial de que trata esta cartilha, basicamente é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Importante salientar que, para o efeito deste cálculo, vale a alíquota interna básica do estado, e não a alíquota específica, que recai, muitas vezes, sobre produtos determinados. No Paraná, por exemplo, a alíquota incidente sobre armas e munições é de 27%, mas a alíquota básica é 18%, de tal modo que, numa operação vinda do Rio Grande do Sul, para uma pessoa física paranaense, o remetente da mercadoria calculará um diferencial de 6% (18 – 12).
São as seguintes, as alíquotas básicas atuais, estado por estado. Mas isto tem de ser conferido anualmente, porque podem mudar:
Estado
Alíquota
Estado
Alíquota
Estado
Alíquota
AC
17
AL
17
AM
18
AP
18
BA
18
CE
17
DF
18
ES
17
GO
17
MA
18
MT
17
MS
17
MG
18
PA
17
PB
18
PR
18
PE
18
PI
17
RN
18
RS
18
RJ
19
RO
17
RR
17
SC
17
SP
18
SE
18
TO
18

4.      Proporção transitória da distribuição do diferencial:

Até 31/12/2018, haverá uma distribuição compartilhada do valor do diferencial calculado nota por nota, para as vendas feitas a não-contribuintes do ICMS.
Assim, a cada virada de ano até lá, a empresa emitente da NF, deverá conferir os seguintes percentuais para aplicá-los no cálculo do diferencial com emissão da GNRE:

2016 – 40% para o estado de destino, 60% para o estado de origem.;
2017 – 60% para o estado de destino, 40% para o estado de origem;
2018 – 80% para o estado de destino, 20% para o estado de origem;
2019 – 100% para o estado de destino.

5.      O cálculo do diferencial para quem vende:

5.1  Para empresa tributada pelo regime normal que vender para outro estado:

A empresa tributada pelo regime normal deverá verificar se o destinatário de sua mercadoria tem inscrição estadual, como já informado anteriormente. Em ele não tendo a inscrição, a própria remetente da mercadoria deverá fazer o recolhimento das GNRE(s), porque haverá duas por nota fiscal.

Se o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de Janeiro. Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ é 19%. Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$ 70,00.

Destes R$ 70,00, em 2016, 40%¨, ou seja, R$ 28,00 deverão ser recolhidos em GNRE para o RJ, e os restantes R$ 42,00, em GNRE para o estado do Paraná. Bem dito, duas GNRE(s), cada uma citando a Nota Fiscal, a data da operação,  o remetente da mercadoria e o seu destinatário e estado de destino.

5.2 – Para empresa tributada pelo Super Simples, incluindo ME, EPP e MEI, que vender para outro estado.

Ela deverá fazer o exato mesmo cálculo, porém, vai gerar apenas UMA GNRE, para o estado de DESTINO da mercadoria, isso porque o seu ICMS é recolhido no sistema nacional.
Assim, se o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de Janeiro. Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ é 19%. Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$ 70,00.
Destes R$ 70,00, em 2016, a ME, EPP ou MEI recolherá R$ R$ 28,00, em GNRE para o estado do Rio de Janeiro. Bem dito, U M A  GNRE(s),  citando a Nota Fiscal, a data da operação,  o remetente da mercadoria e o seu destinatário e estado de destino.

6.      O cálculo do diferencial para quem compra:

Qualquer contribuinte empresa, lucro real ou presumido, ou mesmo Super Simples, que não tenha inscrição estadual, terá o valor do ICMS do diferencial acrescido no preço da mercadoria que vem de fora, nos termos aqui postos, porque, em não tendo a inscrição estadual, será automaticamente considerado consumidor final.
Em tendo inscrição estadual, quem compra é considerado contribuinte. Porém, terá que analisar a mercadoria adquirida: se ela for insumo industrial, fizer parte do seu processo produtivo ou compõe seu produto final, ou ainda, se ela for mercadoria para revenda, não terá nenhuma obrigação adicional, sobre aquela nota, basicamente porque mantém-se a regra da conta corrente do ICMS, ou seja, essa diferença de alíquota será automaticamente gerada nas suas vendas, já que muitas vezes receberá a mercadoria com crédito de 4, 7 ou 12 e não raro à venderá, no caso do Paraná, com 18%.
Porém, é mantido o diferencial cobrado nota por nota, pelo estado do Paraná, para mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4%. Estas, tem regra própria que não foi revogada.
Mas nas mercadorias que NÃO fazem parte dos insumos e NÃO são para revenda, a empresa terá a obrigação de recolher o diferencial para o seu estado e o estado de origem, o primeiro por GR estadual, o segundo por GNRE.
 Exemplos: bens do ativo imobilizado, como veículos, máquinas, móveis de escritório, utensílios, etc... ou ainda, coisas como artigos de decoração, brindes que vai repassar a clientes, e cestas básicas que repassará para empregados. Todas as mercadorias que não estiverem listadas como insumo industrial ou para revenda, deverão gerar uma GRPR de diferencial de alíquota, regra que antes era exclusiva para artigos do ativo imobilizado, agora aplicável para todas as mercadorias.

7.      Considerações gerais:

Estas normas não valem para operações com nota fiscal ao consumidor, porque esta, entende-se vendida no próprio estado. Mas é bem dito que a nota fiscal ao consumidor não pode ensejar transporte, ou seja, ela não se presta para encaminhar a mercadoria ao destinatário por transportadora de qualquer natureza, ou mesmo por meio da própria empresa remetente, como um caminhão próprio.
Pode acontecer, ainda, que as GNRE(s) de valor muito pequeno não sejam aceitas pelo banco, por terem valor inferior ao mínimo aceito para recolhimento. Neste caso, o emitente deverá enviar cópia da GNRE não paga por conta do valor e somar com as notas seguintes para o estado destino, citando as notas fiscais a que se refere, recolhendo glosado. Este é um problema hipotético, porque geralmente a GNRE aceita qualquer valor.

Cópia das GNRE(s) pagas devem ser enviadas junto com a nota fiscal.


Também aconselho à revisão de custos e preço de mercadorias, em vista deste novo aumento de carga tributária, já que vai gerar não apenas o custo do imposto adicional, mas também o da burocracia, como fazer as guias e mesmo imprimi-las.

CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...