VENDAS
PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS.
CARTILHA
PARA CONTRIBUINTES DE PRODUTOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fábio
Max Marschner Mayer
Advogado
OAB/PR 20.213
TC-CRC/PR
027445/O-9
Mayer
Contabilidade
1.
Considerações
Gerais:
A
Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015 do
CONFAZ, determina o pagamento de ICMS adicional tanto pelas empresas tributadas
pelo sistema normal (lucro real ou presumido) quanto pelas empresas tributadas
pelo Super Simples, em todas as operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do
imposto, ou ainda para consumidor
final contribuinte, especificando as seguintes situações.
O
consumidor final não-contribuinte do
imposto é basicamente aquele que não
tem inscrição estadual. Para pessoas físicas, notas fiscais emitidas a
partir do seu CPF, isso é simples de aferir. Porém, para pessoas jurídicas,
será necessário que, na ausência de informação sobre inscrição estadual, o
contribuinte emitente da NF, que vá vender para fora do seu estado de origem,
deverá consultar o site http://www.sintegra.gov.br/,
clicar no estado do destinatário da mercadoria e verificar se ele é ou não
contribuinte do imposto, quando encontrará seus dados atualizados e sua
inscrição estadual.
Se
o contribuinte não tiver inscrição estadual, o remetente da mercadoria deverá
apurar o diferencial de alíquota nos termos desta cartilha, e fazer seu
recolhimento por GNRE, que é emitida no site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp
e cuja forma de cálculo será especificada adiante.
Se
o contribuinte tiver inscrição estadual, mas for consumidor final do
produto (ou seja, não vai revendê-lo, nem aplicá-lo como insumo em algum
processo industrial), ele terá a obrigação de, seguindo a legislação de seu
estado, recolher o diferencial de alíquota da operação, nos termos aqui
informados, com a GR modelo padrão do seu estado, nos prazos e obrigações
acessórios definidos pela legislação daquela unidade da federação.
Importante,
porém, que o emissor da NF deixe isso bem claro para o destinatário consumidor
final com inscrição estadual, porque a obrigação de pagar o ICMS é solidária, ou
seja, ela pode ser cobrada tanto do emitente da NF, quanto do destinatário e
até mesmo do transportador.
2.
Alíquotas
de vendas interestaduais:
Para
início de questão, a empresa, mesmo do Super Simples, deverá observar que nas
vendas para fora do seu estado, estão em vigor as seguintes alíquotas, que
farão parte do cálculo de que trata esta cartilha, feita para o estado do Paraná!
4% - sobre produtos importados de
qualquer natureza, independentemente de para qual estado se destinem;
7% - para os estados do norte, do
nordeste, centro-oeste e o Espírito Santo;
12% - para os demais estados.
3.
Alíquotas
estaduais para calcular o diferencial:
Cada
estado tem o poder de definir sua alíquota interna de ICMS, e o diferencial de
que trata esta cartilha, basicamente é a diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual. Importante salientar que, para o efeito deste cálculo,
vale a alíquota interna básica do estado, e não a alíquota específica, que
recai, muitas vezes, sobre produtos determinados. No Paraná, por exemplo, a
alíquota incidente sobre armas e munições é de 27%, mas a alíquota básica é
18%, de tal modo que, numa operação vinda do Rio Grande do Sul, para uma pessoa
física paranaense, o remetente da mercadoria calculará um diferencial de 6% (18
– 12).
São
as seguintes, as alíquotas básicas atuais, estado por estado. Mas isto tem de
ser conferido anualmente, porque podem mudar:
Estado
|
Alíquota
|
Estado
|
Alíquota
|
Estado
|
Alíquota
|
AC
|
17
|
AL
|
17
|
AM
|
18
|
AP
|
18
|
BA
|
18
|
CE
|
17
|
DF
|
18
|
ES
|
17
|
GO
|
17
|
MA
|
18
|
MT
|
17
|
MS
|
17
|
MG
|
18
|
PA
|
17
|
PB
|
18
|
PR
|
18
|
PE
|
18
|
PI
|
17
|
RN
|
18
|
RS
|
18
|
RJ
|
19
|
RO
|
17
|
RR
|
17
|
SC
|
17
|
SP
|
18
|
SE
|
18
|
TO
|
18
|
4.
Proporção
transitória da distribuição do diferencial:
Até
31/12/2018, haverá uma distribuição compartilhada do valor do diferencial
calculado nota por nota, para as vendas feitas a não-contribuintes do ICMS.
Assim,
a cada virada de ano até lá, a empresa emitente da NF, deverá conferir os
seguintes percentuais para aplicá-los no cálculo do diferencial com emissão da
GNRE:
2016 – 40% para o estado de
destino, 60% para o estado de origem.;
2017 – 60% para o estado de
destino, 40% para o estado de origem;
2018 – 80% para o estado de
destino, 20% para o estado de origem;
2019 – 100% para o estado de
destino.
5.
O
cálculo do diferencial para quem vende:
5.1 –
Para empresa tributada pelo regime
normal que vender para outro estado:
A
empresa tributada pelo regime normal deverá verificar se o destinatário de sua
mercadoria tem inscrição estadual, como já informado anteriormente. Em ele não
tendo a inscrição, a própria remetente da mercadoria deverá fazer o
recolhimento das GNRE(s), porque haverá duas por nota fiscal.
Se
o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de Janeiro.
Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ é 19%.
Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$ 70,00.
Destes
R$ 70,00, em 2016, 40%¨, ou seja, R$ 28,00 deverão ser recolhidos em GNRE para
o RJ, e os restantes R$ 42,00, em GNRE para o estado do Paraná. Bem dito, duas
GNRE(s), cada uma citando a Nota Fiscal, a data da operação, o remetente da mercadoria e o seu
destinatário e estado de destino.
5.2
– Para empresa tributada pelo Super
Simples, incluindo ME, EPP e MEI,
que vender para outro estado.
Ela
deverá fazer o exato mesmo cálculo, porém, vai gerar apenas UMA GNRE, para o
estado de DESTINO da mercadoria, isso porque o seu ICMS é recolhido no sistema
nacional.
Assim,
se o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de
Janeiro. Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ
é 19%. Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$
70,00.
Destes
R$ 70,00, em 2016, a ME, EPP ou MEI recolherá R$ R$ 28,00, em GNRE para o
estado do Rio de Janeiro. Bem dito, U M
A GNRE(s), citando a Nota Fiscal, a data da
operação, o remetente da mercadoria e o
seu destinatário e estado de destino.
6.
O
cálculo do diferencial para quem compra:
Qualquer
contribuinte empresa, lucro real ou presumido, ou mesmo Super Simples, que não
tenha inscrição estadual, terá o valor do ICMS do diferencial acrescido no
preço da mercadoria que vem de fora, nos termos aqui postos, porque, em não
tendo a inscrição estadual, será automaticamente considerado consumidor final.
Em
tendo inscrição estadual, quem compra é considerado contribuinte. Porém, terá
que analisar a mercadoria adquirida: se ela for insumo industrial, fizer parte
do seu processo produtivo ou compõe seu produto final, ou ainda, se ela for
mercadoria para revenda, não terá nenhuma obrigação adicional, sobre aquela
nota, basicamente porque mantém-se a regra da conta corrente do ICMS, ou seja,
essa diferença de alíquota será automaticamente gerada nas suas vendas, já que
muitas vezes receberá a mercadoria com crédito de 4, 7 ou 12 e não raro à
venderá, no caso do Paraná, com 18%.
Porém,
é mantido o diferencial cobrado nota por nota, pelo estado do Paraná, para
mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4%. Estas, tem regra própria
que não foi revogada.
Mas
nas mercadorias que NÃO fazem parte dos insumos e NÃO são para revenda, a
empresa terá a obrigação de recolher o diferencial para o seu estado e o estado
de origem, o primeiro por GR estadual, o segundo por GNRE.
Exemplos: bens do ativo imobilizado, como
veículos, máquinas, móveis de escritório, utensílios, etc... ou ainda, coisas
como artigos de decoração, brindes que vai repassar a clientes, e cestas
básicas que repassará para empregados. Todas as mercadorias que não estiverem
listadas como insumo industrial ou para revenda, deverão gerar uma GRPR de
diferencial de alíquota, regra que antes era exclusiva para artigos do ativo
imobilizado, agora aplicável para todas as mercadorias.
7.
Considerações
gerais:
Estas
normas não valem para operações com nota fiscal ao consumidor, porque esta,
entende-se vendida no próprio estado. Mas é bem dito que a nota fiscal ao
consumidor não pode ensejar transporte, ou seja, ela não se presta para
encaminhar a mercadoria ao destinatário por transportadora de qualquer
natureza, ou mesmo por meio da própria empresa remetente, como um caminhão
próprio.
Pode
acontecer, ainda, que as GNRE(s) de valor muito pequeno não sejam aceitas pelo
banco, por terem valor inferior ao mínimo aceito para recolhimento. Neste caso,
o emitente deverá enviar cópia da GNRE não paga por conta do valor e somar com
as notas seguintes para o estado destino, citando as notas fiscais a que se
refere, recolhendo glosado. Este é um problema hipotético, porque geralmente a
GNRE aceita qualquer valor.
Cópia
das GNRE(s) pagas devem ser enviadas junto com a nota fiscal.
Também
aconselho à revisão de custos e preço de mercadorias, em vista deste novo
aumento de carga tributária, já que vai gerar não apenas o custo do imposto
adicional, mas também o da burocracia, como fazer as guias e mesmo imprimi-las.
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