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13 de jan. de 2016

ICMS - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 E CONVÊNIO ICMS 93/2015

VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS.
CARTILHA PARA CONTRIBUINTES DE PRODUTOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fábio Max Marschner Mayer
Advogado OAB/PR 20.213
TC-CRC/PR 027445/O-9
Mayer Contabilidade

1.      Considerações Gerais:

A Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, determina o pagamento de ICMS adicional tanto pelas empresas tributadas pelo sistema normal (lucro real ou presumido) quanto pelas empresas tributadas pelo Super Simples, em todas as operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, ou ainda para consumidor final contribuinte, especificando as seguintes situações.

O consumidor final não-contribuinte do imposto é basicamente aquele que não tem inscrição estadual. Para pessoas físicas, notas fiscais emitidas a partir do seu CPF, isso é simples de aferir. Porém, para pessoas jurídicas, será necessário que, na ausência de informação sobre inscrição estadual, o contribuinte emitente da NF, que vá vender para fora do seu estado de origem, deverá consultar o site http://www.sintegra.gov.br/, clicar no estado do destinatário da mercadoria e verificar se ele é ou não contribuinte do imposto, quando encontrará seus dados atualizados e sua inscrição estadual.

Se o contribuinte não tiver inscrição estadual, o remetente da mercadoria deverá apurar o diferencial de alíquota nos termos desta cartilha, e fazer seu recolhimento por GNRE, que é emitida no site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp e cuja forma de cálculo será especificada adiante.

Se o contribuinte tiver inscrição estadual, mas for consumidor final do produto (ou seja, não vai revendê-lo, nem aplicá-lo como insumo em algum processo industrial), ele terá a obrigação de, seguindo a legislação de seu estado, recolher o diferencial de alíquota da operação, nos termos aqui informados, com a GR modelo padrão do seu estado, nos prazos e obrigações acessórios definidos pela legislação daquela unidade da federação.

Importante, porém, que o emissor da NF deixe isso bem claro para o destinatário consumidor final com inscrição estadual, porque a obrigação de pagar o ICMS é solidária, ou seja, ela pode ser cobrada tanto do emitente da NF, quanto do destinatário e até mesmo do transportador.

2.      Alíquotas de vendas interestaduais:

Para início de questão, a empresa, mesmo do Super Simples, deverá observar que nas vendas para fora do seu estado, estão em vigor as seguintes alíquotas, que farão parte do cálculo de que trata esta cartilha, feita para o estado do Paraná!

4% - sobre produtos importados de qualquer natureza, independentemente de para qual estado se destinem;
7% - para os estados do norte, do nordeste, centro-oeste e o Espírito Santo;
12% - para os demais estados.




3.      Alíquotas estaduais para calcular o diferencial:

Cada estado tem o poder de definir sua alíquota interna de ICMS, e o diferencial de que trata esta cartilha, basicamente é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Importante salientar que, para o efeito deste cálculo, vale a alíquota interna básica do estado, e não a alíquota específica, que recai, muitas vezes, sobre produtos determinados. No Paraná, por exemplo, a alíquota incidente sobre armas e munições é de 27%, mas a alíquota básica é 18%, de tal modo que, numa operação vinda do Rio Grande do Sul, para uma pessoa física paranaense, o remetente da mercadoria calculará um diferencial de 6% (18 – 12).
São as seguintes, as alíquotas básicas atuais, estado por estado. Mas isto tem de ser conferido anualmente, porque podem mudar:
Estado
Alíquota
Estado
Alíquota
Estado
Alíquota
AC
17
AL
17
AM
18
AP
18
BA
18
CE
17
DF
18
ES
17
GO
17
MA
18
MT
17
MS
17
MG
18
PA
17
PB
18
PR
18
PE
18
PI
17
RN
18
RS
18
RJ
19
RO
17
RR
17
SC
17
SP
18
SE
18
TO
18

4.      Proporção transitória da distribuição do diferencial:

Até 31/12/2018, haverá uma distribuição compartilhada do valor do diferencial calculado nota por nota, para as vendas feitas a não-contribuintes do ICMS.
Assim, a cada virada de ano até lá, a empresa emitente da NF, deverá conferir os seguintes percentuais para aplicá-los no cálculo do diferencial com emissão da GNRE:

2016 – 40% para o estado de destino, 60% para o estado de origem.;
2017 – 60% para o estado de destino, 40% para o estado de origem;
2018 – 80% para o estado de destino, 20% para o estado de origem;
2019 – 100% para o estado de destino.

5.      O cálculo do diferencial para quem vende:

5.1  Para empresa tributada pelo regime normal que vender para outro estado:

A empresa tributada pelo regime normal deverá verificar se o destinatário de sua mercadoria tem inscrição estadual, como já informado anteriormente. Em ele não tendo a inscrição, a própria remetente da mercadoria deverá fazer o recolhimento das GNRE(s), porque haverá duas por nota fiscal.

Se o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de Janeiro. Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ é 19%. Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$ 70,00.

Destes R$ 70,00, em 2016, 40%¨, ou seja, R$ 28,00 deverão ser recolhidos em GNRE para o RJ, e os restantes R$ 42,00, em GNRE para o estado do Paraná. Bem dito, duas GNRE(s), cada uma citando a Nota Fiscal, a data da operação,  o remetente da mercadoria e o seu destinatário e estado de destino.

5.2 – Para empresa tributada pelo Super Simples, incluindo ME, EPP e MEI, que vender para outro estado.

Ela deverá fazer o exato mesmo cálculo, porém, vai gerar apenas UMA GNRE, para o estado de DESTINO da mercadoria, isso porque o seu ICMS é recolhido no sistema nacional.
Assim, se o valor das mercadorias for de R$ 1.000,00, vendida para o estado do Rio de Janeiro. Temos que a alíquota interestadual é de 12% e a alíquota interna do RJ é 19%. Assim, o diferencial deverá ser recolhido por uma alíquota de 7%, = R$ 70,00.
Destes R$ 70,00, em 2016, a ME, EPP ou MEI recolherá R$ R$ 28,00, em GNRE para o estado do Rio de Janeiro. Bem dito, U M A  GNRE(s),  citando a Nota Fiscal, a data da operação,  o remetente da mercadoria e o seu destinatário e estado de destino.

6.      O cálculo do diferencial para quem compra:

Qualquer contribuinte empresa, lucro real ou presumido, ou mesmo Super Simples, que não tenha inscrição estadual, terá o valor do ICMS do diferencial acrescido no preço da mercadoria que vem de fora, nos termos aqui postos, porque, em não tendo a inscrição estadual, será automaticamente considerado consumidor final.
Em tendo inscrição estadual, quem compra é considerado contribuinte. Porém, terá que analisar a mercadoria adquirida: se ela for insumo industrial, fizer parte do seu processo produtivo ou compõe seu produto final, ou ainda, se ela for mercadoria para revenda, não terá nenhuma obrigação adicional, sobre aquela nota, basicamente porque mantém-se a regra da conta corrente do ICMS, ou seja, essa diferença de alíquota será automaticamente gerada nas suas vendas, já que muitas vezes receberá a mercadoria com crédito de 4, 7 ou 12 e não raro à venderá, no caso do Paraná, com 18%.
Porém, é mantido o diferencial cobrado nota por nota, pelo estado do Paraná, para mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4%. Estas, tem regra própria que não foi revogada.
Mas nas mercadorias que NÃO fazem parte dos insumos e NÃO são para revenda, a empresa terá a obrigação de recolher o diferencial para o seu estado e o estado de origem, o primeiro por GR estadual, o segundo por GNRE.
 Exemplos: bens do ativo imobilizado, como veículos, máquinas, móveis de escritório, utensílios, etc... ou ainda, coisas como artigos de decoração, brindes que vai repassar a clientes, e cestas básicas que repassará para empregados. Todas as mercadorias que não estiverem listadas como insumo industrial ou para revenda, deverão gerar uma GRPR de diferencial de alíquota, regra que antes era exclusiva para artigos do ativo imobilizado, agora aplicável para todas as mercadorias.

7.      Considerações gerais:

Estas normas não valem para operações com nota fiscal ao consumidor, porque esta, entende-se vendida no próprio estado. Mas é bem dito que a nota fiscal ao consumidor não pode ensejar transporte, ou seja, ela não se presta para encaminhar a mercadoria ao destinatário por transportadora de qualquer natureza, ou mesmo por meio da própria empresa remetente, como um caminhão próprio.
Pode acontecer, ainda, que as GNRE(s) de valor muito pequeno não sejam aceitas pelo banco, por terem valor inferior ao mínimo aceito para recolhimento. Neste caso, o emitente deverá enviar cópia da GNRE não paga por conta do valor e somar com as notas seguintes para o estado destino, citando as notas fiscais a que se refere, recolhendo glosado. Este é um problema hipotético, porque geralmente a GNRE aceita qualquer valor.

Cópia das GNRE(s) pagas devem ser enviadas junto com a nota fiscal.


Também aconselho à revisão de custos e preço de mercadorias, em vista deste novo aumento de carga tributária, já que vai gerar não apenas o custo do imposto adicional, mas também o da burocracia, como fazer as guias e mesmo imprimi-las.

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