Mostrando postagens com marcador julgamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador julgamento. Mostrar todas as postagens

2 de ago. de 2012

PELO ESCLARECIMENTO DO MENSALÃO


 Inicia-se hoje, depois de longos, penosos e quase inexplicáveis 7 anos, o julgamento da denúncia de corrupção mais grave da história brasileira, que envolve membros do poder executivo e do legislativo, e uso da máquina pública e da legislação de controle para o assalto aos cofres públicos a partir de um esquema cuja finalidade era a de perpetuação no poder de um grupo bem definido interno a um determinado partido. E a denúncia demonstra tudo isso, informando que se desviaram recursos públicos com a finalidade inclusive de manter uma base parlamentar que trataria de providenciar a legislação necessária para este esquema de perpetuação de poder.

À gravidade do esquema desvendado pela Polícia Federal e denunciado pelo Ministério Público, somou-se ainda a constatação do caos do processo penal brasileiro, cujos inúmeros recursos que possibilitam chicanas processuais são reforçados por outro número relevante de medidas cíveis que acabam se entrelaçando e atrasando o processo principal gerando a grave possibilidade de extinção da pretensão punitiva do Estado pela passagem do tempo, a prescrição.

Ou seja, não se trata apenas do julgamento de indivíduos denunciados de corrupção, se trata em essência de colocar a sociedade brasileira à limpo e de se definir de uma vez por todas o que é e o que não é crime nas relações com o Estado e a forma de definição de um conceito de celeridade processual para casos similares, buscando acabar de vez com a facilidade com que corruptos de toda a ordem se livram das punições da Lei após assaltar os cofres públicos.

Não estou pedindo que os 38 réus do mensalão sejam punidos apenas pelo clamor público (até porque este não há, depois de 7 anos, em cada 10000 brasileiros, se muito um lembra do caso), mas pelos fatos apurados e comprovados. Se tiver que haver absolvições, que sejam, mas aos condenados, requer-se todo o rigor da Lei, com cadeia, confisco de bens para compensar os prejuízos causados ao Erário e se necessário for, busca internacional dos que eventualmente se retiraram do país, para que paguem pelos crimes cometidos e sirvam de exemplo para que os casos consequentes tenham a mesma punição por consequência.

E pelo aspecto político da questão, que o STF deixe claro que não vai tolerar esquemas de qualquer ordem que pretendam perpetuar quem quer que seja no poder. Nenhum partido tem o direito de usar o dinheiro dos impostos para se manter no controle da coisa pública. Ninguém tem o direito de se colocar como um semi-deus a monopolizar mesmo que a força as correntes parlamentares, para manipular o processo legislativo em favor próprio.

Trata-se de definir de quem é o Brasil, se do povo ou apenas dos políticos.

24 de set. de 2010

SERÁ QUE O FICHA LIMPA RESISTE AO TECNICISMO?

Acompanhei ontem o julgamento do caso que envolve Joaquim Roriz e a Lei do Ficha Limpa.

Ontem praticamente ficou afastada a hipótese de se declarar inconstitucional a Lei do Ficha Limpa por suposta ofensa ao princípio da presunção legal de inocência penal. Considerou-se a dita ficha limpa em segundo grau de jurisdição um requisito de elegibilidade que não se confunde com apenamento anterior ao trânsito em julgado de uma sentença.

Isso por si só, foi uma vitória de uma sociedade que cansou de ver eleições e reeleições de pessoas condenadas que afastavam a inelegibilidade com recursos protelatórios e manobras jurídicas não exatamente condizentes com a ética.

No entanto, o tribunal debateu exaustivamente a validade da lei já para as eleições de 2010. Os votos de ministros como Celso Mello, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes foram brilhantes em argumentação jurídica, histórica, lógica e teleológica. Mas fica patente que por momentos eles esquecem que, sendo o STF, a corte também têm a obrigação de entender a vontade popular e o ânimo da nação em torno de um assunto determinado, o que não fizeram.

O ministro Gilmar Mendes chegou a insinuar a possível manipulação de entidades civis que encaminharam o projeto de lei de iniciativa popular para o Congresso, fazendo ampla análise até do processo legislativo que culminou na promulgação da Lei, para afirmar seu caráter processual-eleitoral e concluir pela aplicabilidade ao caso, do disposto no artigo 16 da Constituição Federal e fazer valer a lei apenas para 2012, em face se sua publicação antes do prazo de 12 meses anteriores ao pleito.

Repito que a argumentação do ministro é brilhante e que respeito a opinião dele, embasada em profundo conhecimento jurídico e histórico da questão.

Mas o STF não pode julgar somente com base na letra fria do texto constitucional. A função precípua do STF é interpretar a Constituição a partir da vontade das ruas. É um tribunal político muito mais que jurídico, sendo que sua própria existência decorre da necessidade de interpretação jurídica e histórica das normas postas na sociedade.

E dentro desse contexto, o que é patente é que a sociedade brasileira, pelo menos a parte organizada dela, pretende a aplicação imediata da Lei na busca da moralidade na política e que o fez sem alterar o processo eleitoral, mas apens impondo um requisito para dele participar.

Argumentou-se na corte que regimes de exceção usam desse tipo de expediente, no sentido de insuflar insatisfação social para justificar a tomada de medidas drásticas que afetem interesses políticos e partidários. Mas a Lei do Ficha Limpa foi apartidária desde sua gênese e afetou interesses tanto de partidos da situação quanto da oposição. É um argumento poderoso, mas falho na exata medida em que o resultado da promulgação da lei afetou também aos poderes instituídos, o que demonstra a inexistência desse ânimo em excepcionar o sistema para benefício pontual de alguém.

Mas o mais grave nesse julgamento foi sua indecisão pela vacância de uma cadeira da corte, o que reiterou um problema sério que atinge o Judiciário brasileiro, a excessiva precariedade das decisões seja por motivos materiais, seja por motivos processuais.

Ontem o STF decidiu mas o resultado acabou sendo uma não-decisão, o quadro fica inalterado e indefinido até a nomeação de um novo ministro e isso sim é um acinte à democracia, na exata medida em que deixa o resultado de vários pleitos do país sujeito à opinião da pessoa escolhida pelo presidente Lula na nomeação. Ou seja, numa canetada só, o presidente da república pode mudar o resultado das eleições em vários lugares do país.

Pior que não decidir, é decidir pela metade.

30 de ago. de 2007

E AGORA?


É notório que o STF acolheu parcialmente a denúncia da Procuradoria-Geral da República e iniciou o processo penal contra os 40 acusados de envolvimento no caso do Mensalão. Eu gostaria de fazer alguns comentários sobre isso, dado que o debate no Brasil é sempre pobre de argumentos.

Em suma, os petistas dizem que não passa de armação da imprensa e a oposição diz que o governo conheceu uma grande derrota na decisão do STF, a ponto disso causar visível irritação ao presidente da república.

Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, acho que nenhum dos dois lados está correto

Diz-se que que denúncia criminal só pode ser acolhida em existindo dois requisitos: mínimo de prova material do delito e indícios de autoria, o que se extrai do Código de Processo Penal, especialmente em seus artigos 43 e incisos, e 516. Sendo redundante, há que se informar que o indiciado apresenta uma defesa prévia anterior à recepção ou não da denúncia, justamente para que suas alegações sejam consideradas na decisão que o tornará ou não um réu.

Diz o processualista penal Júlio Fabbrini Mirabete que "É indispensável, porém, que haja um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento do agente retratados nos autos do inquérito ou das peças de informação para que a denúncia seja recebida. Permanece, porém, uma corrente jurisprudencial no sentido contrário, de que há justa causa para o processo se na denúncia ou queixa se descreve um crime em tese"..

Portanto, existe sim, a possibilidade do crime em tese.

E o crime em tese pode muito bem ser utilizado como argumento de defesa pelos petistas, mantendo sua argumentação de que se tratou de uma armação da imprensa.

É um direito deles, embora eu não concorde com isso. O acolhimento por crime em tese, geralmente é informado no corpo da decisão, e o teor completo desta ainda não foi publicado. Porém, o crime em tese tanto pode ser uma dúvida sobre o enquadramento da ação delitiva no tipo (que é descrição exata de cada delito constante do Código Penal), ou seja, não é um crime, mas outro de gravidade menor, quanto, efetivamente, um ato que não constitui crime mas encontra-se no limite da ilegalidade.

O STF, por sua vez, é o tribunal mais eminentemente técnico e ao mesmo tempo, o tribunal político. Ou seja, ele analisa as questões em alto nível teórico, mas pode votar com viés político. Um bom exemplo de julgamento político do STF foi o que envolveu duas contribuições tributárias absolutamente idênticas, o FINSOCIAL e a COFINS. O primeiro foi considerado inconstitucional, a segunda, dada a terrível crise fiscal que o país vivia em época, foi dita constitucional para evitar o mal maior de um Estado inadimplente.

Mas voltando ao assunto, notou-se que o STF adotou uma linha mista neste julgamento recente. Ele, por exemplo, não acolheu certas denúncias e acolheu outras, portanto, dado o viés político, "aliviou" a barra para alguns dos indiciados, especialmente o ex-ministro José Dirceu, mas ao mesmo tempo não o inocentou de plano, dando a chance para que sua defesa produza mais provas no sentido de absolvê-lo.

No entanto, eu não tenho dúvidas ante a decisão do STF, que o Mensalão efetivamente existiu, basicamente porque é impossível que entre 40 indiciados todos eles tenham sido acusados por crime em tese. É impossível que todas as provas colhidas nas CPI(s) e devidamente relatadas na imprensa sejam falsas ou ilegais, basicamente porque esse conjunto probatório foi analisado pela mais alta e especializada corte de Justiça do país, com vias a fundamentar sua decisão, acolhendo a denúncia que, repita-se, depende de prova material do delito e indícios de autoria, sendo que só excepcionalmente (e muito excepcionalmente!) admite-se delito em tese.

Por outro lado, o julgamento não foi exclusivamente político pois se o fosse, a tendência seria de absolvição geral e irrestrita, considerando que 6 dos 11 ministros foram nomeados pelo atual governo, e pelo menos 4 deles, enquanto o denunciado José Dirceu ainda era homem forte no Palácio do Planalto. Não se pode, ante a tais fatos, alegar que o STF, que alguns já acusam de elitista e golpista, persegue implacavelmente os aliados do governo lá processados.

O STF, porém, não julgou o governo e nem sentenciou contra ele. Sinceramente, é forçada demais a interpretação de alguns comentaristas políticos que dizem que o governo saiu derrotado. Nessa questão, concordo com o presidente da república: julgue-se e puna-se. Só seria derrota do governo se houvesse admissão de denúncia contra o presidente, o que não aconteceu, até porque o presidente nunca foi indiciado.

Mas o Mensalão existiu e ao mesmo tempo, isso causa uma "saia justa" para o senhor presidente que declarou várias vezes que não acreditava nisso. Mas é só isso, nem chega a ser derrota.

E AGORA?

Agora cabe ao STF processar e julgar a questão justamente na qualidade de "pretório excelso". Ou seja, ele deve fazê-lo observando que é a mais alta corte de Justiça do país, contra a qual não há instância recursal. Se houver pedido de prova protelatória, deve negar. Se houver reclamação contra a mesma negativa, deve deixar claro que a constitucinalidade de uma questão controversa é analisada pelo mesmo tribunal, o que significa que suas decisões se aplicam imediatamente e sem discussão.

Se fizer isso, levará o processo a ser julgado, condenando e absolvendo em prazos razoáveis, dando uma resposta para a sociedade. Se, pelo contrário, não adotar essa regra e se deixar levar por manobras protelatórias e recursos destituídos de sentido, levando à prescrição e por consequência, ao não julgamento, pode institucionalizar de vez o vale tudo político, com graves efeitos no andar de baixo, a sociedade civil de modo geral.

CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...