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6 de out. de 2016

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: CLAMOR DA SOCIEDADE


Tenho colegas advogados certamente horrorizados com a decisão de ontem do STF, no sentido de autorizar a prisão do condenado em segunda instância, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que ainda possa ser revista pelo STJ e/ou STF  em recurso Especial ou Extraordinário.

Como eu sempre escrevo aqui, o STF é um tribunal político, função que é muito mais importante que a jurídica, uma vez que interpretar a Constituição não se limita a fazer enquadramento de regras legais, é nortear toda a administração da justiça a partir de algo subjetivo, que é o anseio da sociedade.

Ontem o Brasil quebrou uma tradição histórica de sempre interpretar a lei de um modo tão favorável ao réu, ao ponto de promover a impunidade do rico e do poderoso. Esta tradição legou ao país a sensação de ineficácia das leis. O Congresso Nacional muitas vezes aprovou legislações rigorosas, como a dos crimes hediondos ou a lei seca para quem consome álcool e dirige, e nosso Judiciário sempre decidiu pelas brechas a aliviar a punição. No caso dos crimes hediondos, entendeu-se que a lei mais grave não poderia afetar a regra de progressão de pena, no caso da lei seca, dificultou tanto a prova, que foi necessário fazer uma redação ainda mais rigorosa para conseguir um resultado ainda assim mediano do ponto de vista de punição do irresponsável que dirige após consumir álcool.

Por ser político, o STF tem por obrigação ouvir o anseio popular, e os votos dos ministros Luiz Edson Fachin, Roberto Barroso e Carmen Lúcia são exemplares neste sentido, eles demonstram que muito mais do que considerar apenas a letra fria da lei, é necessário escutar a voz que vem das ruas, um povo cansado de impunidade, que não suporta mais corruptos e assassinos posando de inalcançáveis em pagando bons advogados e contando com a lerdeza dos tribunais superiores assoberbados por milhões de recursos, a maioria deles simplesmente protelatórios.

Em nosso sistema jurídico, ao impetrar um recurso Especial e/ou Extraordinário é necessário fazer prequestionamento. Ou seja, antes de entrar no mérito da questão, é preciso comprovar que existe uma questão de interpretação da Lei e/ou da Constituição, demonstrar a violação de uma ou de outra, ou, ainda, comprovar que existe divergência de interpretação daquela regra. Quando o tribunal de origem entende que não houve prequestionamento, ele nega o seguimento ao recurso e, automaticamente, a parte prejudicada entra com outro recurso, de agravo, que não tem juízo de admissibilidade e que força que o STJ e/ou o STF analisem a questão da admissibilidade, e, com isso, no mínimo se ganha tempo, e, no caso do direito criminal, se garantia até ontem uma liberdade calcada especialmente no excesso de processos dos tribunais superiores, que não conseguem analisar tantos recursos com a celeridade que a lei propõe em tese.

Com a decisão de ontem, abriu-se a possibilidade da ordem de prisão vir com a condenação em segunda instância, mas isso não será regra, não existe obrigatoriedade. Certamente os tribunais analisarão o caso concreto, as provas, a situação de legalidade e constitucionalidade antes de mandar prender alguém. Por exemplo, se o tribunal de origem der seguimento ao recurso Especial e/ou Extraordinário, é bem provável que não emitirá ordem de prisão, mas se não o der, poderá prender mesmo com a interposição de agravo.

Ou seja, o que se decidiu ontem foi a adoção de uma regra de interpretação que diminua a sensação de impunidade tão presente na sociedade brasileira, tão somente isto. Não se rasgou a Constituição, não se retirou direito de ninguém, apenas se quebrou o dogma do trânsito em julgado que já causou tanta impunidade a envergonhar (e irritar) os brasileiros de bem.


13 de mai. de 2008

ESQUELETO A VISTA!

No blog do Josias de Souza, da Folha de S.Paulo

STF pode impor ao governo uma derrota bilionária

A COFINS é mais um capítulo da tremenda irresponsabilidade tributária de nossos governantes, especialmente José Sarney, Collor e FHC, cujos governos fizeram aumentos inconstitucionais de impostos, além de promover calotes e arbitrariedades dignos de regimes ditatoriais.

O COFINS pode transformar-se em mais um esqueleto, ou seja, uma conta monstruosa que o governo do país terá que assumir em virtude de governantes incompetentes ou simplesmente mal intencionados.

A primeira estimativa é de 76 bilhões, mas é provável que esse valor seja muito maior por conta dos prazos prescricionais que podem ser arguidos por qualquer contribuinte, sem contar a redução imediata de arrecadação de 12 bilhões anuais.

E um dos aspectos mais grotescos dessa história, é que o FINSOCIAL, predecessor da COFINS, foi julgado insconstitucional, pelo que instituiu-se então a nova constribuição, imposto absolutamente idêntico ao que o STF havia sepultado, num claro desrespeito à decisão do Judiciário, que passou recibo e tempos depois o julgou constitucional sob o mesmo aspecto que havia ferido de morte o FINSOCIAL.

Ou seja, o Judiciário deu a decisão do FINSOCIAL, depois calou-se contra a arbitrariedade e deu uma decisão pondo panos quentes sobre o COFINS, numa decisão política e não judídica. Mas uma decisão covarde.

Após isso, sobreveio uma nova ADIN, versando sobre outro aspecto inconstitucional do COFINS, o fato dele incidir inclusive sobre outros impostos, como o IPI e o ICMS, causando bi-tributação e fazendo o contribuinte paga-lo inclusive sobre receitas dos governos.

Uma ação que tramita desde 1985, postergada por manobras jurídicas de governos que, ao invés de buscar uma solução, trataram de empurrar com a barriga, torcendo para o STF não julgar a causa durante seus mandatos.

Não discuto o mérito, ou seja, a inconstitucionalidade. O que quero mostrar é a irresponsabilidade da classe política que, sabendo que a decisão poderia causar estrago, deixou de:

a) corrigir a eventual inconstitucionalidade e não acumular valores a devolver;
b) fazer a devolução de valores que recebeu indevidamente mediante mecanismos de compensação que não onerassem excessivamente o tesouro;
c) fazer uma reforma tributária verdadeira, e não os remendos feitos para extorquir o contribuinte, vistos desde 1985, sem ao menos vislumbrar a questão jurídica grave em tramitação.

FHC inventou uma Lei para arrancar dinheiro da sociedade e pagar os esqueleto do expurgo do FGTS. Toda soiedade pagou e quem recebeu o FGTS expurgado, recebeu bem menos do que tinha direito. Até hoje, quando os débitos de tais expurgos já estão quitados, persiste uma muta adicional de 10% nas rescisões de contrato, um imposto que "ficou" porque na lei, os espertos assessores de FHC "esqueceram" de prever sua extinção quando a conta estivesse paga.

Provavelmente, declarada inconstitucional a COFINS, a solução será a mesma: vão devolver com uma mão e tirar com a outra. E quem receber alguma devolução do governo, o fará arrancando dinheiro de toda a sociedade,porque a classe política não vai "apertar o cinto" nem abrir mãos de privilégios.

Mais um assalto.

CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...