6 de out. de 2016

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: CLAMOR DA SOCIEDADE


Tenho colegas advogados certamente horrorizados com a decisão de ontem do STF, no sentido de autorizar a prisão do condenado em segunda instância, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que ainda possa ser revista pelo STJ e/ou STF  em recurso Especial ou Extraordinário.

Como eu sempre escrevo aqui, o STF é um tribunal político, função que é muito mais importante que a jurídica, uma vez que interpretar a Constituição não se limita a fazer enquadramento de regras legais, é nortear toda a administração da justiça a partir de algo subjetivo, que é o anseio da sociedade.

Ontem o Brasil quebrou uma tradição histórica de sempre interpretar a lei de um modo tão favorável ao réu, ao ponto de promover a impunidade do rico e do poderoso. Esta tradição legou ao país a sensação de ineficácia das leis. O Congresso Nacional muitas vezes aprovou legislações rigorosas, como a dos crimes hediondos ou a lei seca para quem consome álcool e dirige, e nosso Judiciário sempre decidiu pelas brechas a aliviar a punição. No caso dos crimes hediondos, entendeu-se que a lei mais grave não poderia afetar a regra de progressão de pena, no caso da lei seca, dificultou tanto a prova, que foi necessário fazer uma redação ainda mais rigorosa para conseguir um resultado ainda assim mediano do ponto de vista de punição do irresponsável que dirige após consumir álcool.

Por ser político, o STF tem por obrigação ouvir o anseio popular, e os votos dos ministros Luiz Edson Fachin, Roberto Barroso e Carmen Lúcia são exemplares neste sentido, eles demonstram que muito mais do que considerar apenas a letra fria da lei, é necessário escutar a voz que vem das ruas, um povo cansado de impunidade, que não suporta mais corruptos e assassinos posando de inalcançáveis em pagando bons advogados e contando com a lerdeza dos tribunais superiores assoberbados por milhões de recursos, a maioria deles simplesmente protelatórios.

Em nosso sistema jurídico, ao impetrar um recurso Especial e/ou Extraordinário é necessário fazer prequestionamento. Ou seja, antes de entrar no mérito da questão, é preciso comprovar que existe uma questão de interpretação da Lei e/ou da Constituição, demonstrar a violação de uma ou de outra, ou, ainda, comprovar que existe divergência de interpretação daquela regra. Quando o tribunal de origem entende que não houve prequestionamento, ele nega o seguimento ao recurso e, automaticamente, a parte prejudicada entra com outro recurso, de agravo, que não tem juízo de admissibilidade e que força que o STJ e/ou o STF analisem a questão da admissibilidade, e, com isso, no mínimo se ganha tempo, e, no caso do direito criminal, se garantia até ontem uma liberdade calcada especialmente no excesso de processos dos tribunais superiores, que não conseguem analisar tantos recursos com a celeridade que a lei propõe em tese.

Com a decisão de ontem, abriu-se a possibilidade da ordem de prisão vir com a condenação em segunda instância, mas isso não será regra, não existe obrigatoriedade. Certamente os tribunais analisarão o caso concreto, as provas, a situação de legalidade e constitucionalidade antes de mandar prender alguém. Por exemplo, se o tribunal de origem der seguimento ao recurso Especial e/ou Extraordinário, é bem provável que não emitirá ordem de prisão, mas se não o der, poderá prender mesmo com a interposição de agravo.

Ou seja, o que se decidiu ontem foi a adoção de uma regra de interpretação que diminua a sensação de impunidade tão presente na sociedade brasileira, tão somente isto. Não se rasgou a Constituição, não se retirou direito de ninguém, apenas se quebrou o dogma do trânsito em julgado que já causou tanta impunidade a envergonhar (e irritar) os brasileiros de bem.


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