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20 de nov. de 2017

STF, UM TRIBUNAL QUALQUER....



No sistema jurídico brasileiro, o STF virou um tribunal qualquer, sua importância acabou diluída, porque ao invés de ser a mais alta esfera judiciária, virou a última instância, coisas completamente distintas.

O cidadão que acessa os Juizados Especiais começa a ter sua causa julgada por um dito "juiz leigo". Se este erra, o juiz titular já atua como órgão revisor e deste, as Câmaras Recursais entram em cena. Das Câmaras Recursais, há recurso Especial para o STJ no caso de violação de lei federal, ou Extraordinário para o STF, no caso de violação de norma constitucional. E também há a possibilidade do STF servir como órgão revisor do STJ, se for encontrada alguma inconstitucionalidade em sua decisão.

Contou? 

Sim, a Justiça brasileira pode ter até 5 instâncias! 

Há quem diga que não é assim porque aos tribunais superiores é preciso demonstrar a questão legal/constitucional por meio do chamado prequestionamento, o que causa outro daqueles episódios deploráveis e hipócritas causados pelas leis absurdas - quando o recurso não sobe porque não prequestionou, cabe Agravo, e este, sobe automaticamente -  enterrando os tribunais superiores com uma enxurrada de questões que eles não deveriam analisar, porque são fatos, não discussões legais/constitucionais.

E dentro de cada tribunal ainda há duas instâncias:  eles decidem e, se houver divergência, cabem agravos infringentes e até outra coisa completamente absurda, os ditos "agravinhos", os agravos regimentais que não são previstos no Código de Processo Civil, mas que os tribunais mantém muito mais por orgulho de ter o próprio recurso de estimação do que por razões práticas. E nem falemos dos Embargos de Declaração...

E ainda piora: por princípio, os recursos aos tribunais superiores não paralisam o processo, no máximo suspendem a execução a partir da efetivação da penhora. Mas não são poucos os casos em que o próprio Judiciário simplesmente paralisa todo o processo, aguardando até por décadas, que o STF faça as vezes de última instância, quando deveria apenas zelar pela Constituição, num ato único, vinculante e sujeito a punição severa pelo descuprimento.

No Brasil, levam-se princípios aos extremos. O princípio do "in dúbio pro reu" é interpretado de uma tal maneira em favor dos agentes políticos, dos ricos e poderosos, que o mínimo defeito instrutório anula sentenças e prisões como um passe de mágica, por mais que o conjunto probatório seja poderoso. Já o princípio do duplo grau de jurisdição é levado ao extremo, de duplo, virou sêxtuplo, a decisão de um juiz monocrático pode ser revista pelo tribunal estadual ou regional dentro de sua câmara e depois de sua turma, pelo STJ e pelo STF dentro dos mesmos parâmetros. Se contar bem, são ao menos 6 chances de que a decisão singular seja modificada. 

É o paraíso da bandidagem acompanhada de bons advogados, de quem quer protelar o pagamento de um dívida, de quem quer atrapalhar algo ou alguém nos meandros judiciários. Não é difícil encontrar uma questão legal ou constitucional em um país em que se emenda a Constituição 3 ou 4 vezes por ano e onde os diários oficiais são calhamaços com milhares de páginas que demonstram uma fúria legiferante que não cessa jamais.

E dentro deste quadro caótico, insere-se o foro privilegiado, que também foi elevado ao extremo no nosso sistema jurídico, sem ser capaz de proteger um governante de ter sua gestão paralisada, Michel Temer que o diga, a partir da denúncia absurda feita pela dupla Joesley e Janot. Serve apenas para proteger delinquentes de colarinho branco, por mais que tenha uma boa intenção, de blindar os chefes de poderes e altos funcionários de carreiras de Estado da ingerência externa sobre seus atos institucionais. 

O STF e o STJ não têm estrutura para fazer instrução, ou seja, para analisar pedidos das partes, petição inicial, denúncia, contestação, produção de provas e razões finais. Suas estruturas são para analisar a legalidade de um ato (STJ) ou sua constitucionalidade (STF) o que não é pouca tarefa, porque o Brasil é campeão mundial em legislar, e porque a Constituição de 1988 é um monstro com centenas de artigos regulando praticamente toda a vida nacional às minúcias, fazendo com que vírgulas causem recursos.

O STF deveria ser uma corte, ou seja, limitar sua atuação à interpretação constitucional, zelando para que a Carta Magna não seja violada. Ele deveria ter o direito de avocar as questões constitucionais que quisesse atacar antes mesmo de ser instado a tanto por meio de recurso extraordinário, definindo de antemão a forma com que a Constituição é interpretada, vinculando todo o Judiciário, o que também inexiste, porque, na prática, o STF decide, até tem o poder de vincular, mas ao juiz que não observá-lo não há pena alguma, sendo que ele força os recursos, porque somente eles podem rever a decisão singular ou de um tribunal, que viole diretamente uma decisão vinculante do STF.

Enquanto o STF for um tribunal qualquer para onde convergem todas as questões que o Judiciário aprecia, teremos o quadro de impunidade que tanto nos incomoda, a insegurança jurídica e esta sensação de enxugar gelo ao ver corruptos poderosos que nunca são julgados, aproveitando-se dos muitos recursos para ganhar tempo e obter nulidades. Quando se fala em prisão em segunda instância, se discute justamente isto - por quê todas as questões tem de ser apreciadas por STJ e STF? Por quê simplesmente não se aplica o duplo grau de jurisdição? Por quê o sistema é sempre manipulado para protelar ao invés de decidir?

Com todo respeito aos tribunais, o STF não pode ser como eles. Aliás, o STF não deveria nem ter turmas, ele deveria decidir sempre no pleno e apenas nas questões mais agudas e abrangentes da vida nacional. O que o STF decidisse, teria de ser lei e princípio que somente ele ou o processo legislativo poderiam alterar. O STF como um tribunal qualquer alimenta a crise política, a sensação de impunidade e o caos de uma sociedade que não distingue mais o bom do ruim, o bem do mal o certo do errado. 




6 de out. de 2016

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: CLAMOR DA SOCIEDADE


Tenho colegas advogados certamente horrorizados com a decisão de ontem do STF, no sentido de autorizar a prisão do condenado em segunda instância, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que ainda possa ser revista pelo STJ e/ou STF  em recurso Especial ou Extraordinário.

Como eu sempre escrevo aqui, o STF é um tribunal político, função que é muito mais importante que a jurídica, uma vez que interpretar a Constituição não se limita a fazer enquadramento de regras legais, é nortear toda a administração da justiça a partir de algo subjetivo, que é o anseio da sociedade.

Ontem o Brasil quebrou uma tradição histórica de sempre interpretar a lei de um modo tão favorável ao réu, ao ponto de promover a impunidade do rico e do poderoso. Esta tradição legou ao país a sensação de ineficácia das leis. O Congresso Nacional muitas vezes aprovou legislações rigorosas, como a dos crimes hediondos ou a lei seca para quem consome álcool e dirige, e nosso Judiciário sempre decidiu pelas brechas a aliviar a punição. No caso dos crimes hediondos, entendeu-se que a lei mais grave não poderia afetar a regra de progressão de pena, no caso da lei seca, dificultou tanto a prova, que foi necessário fazer uma redação ainda mais rigorosa para conseguir um resultado ainda assim mediano do ponto de vista de punição do irresponsável que dirige após consumir álcool.

Por ser político, o STF tem por obrigação ouvir o anseio popular, e os votos dos ministros Luiz Edson Fachin, Roberto Barroso e Carmen Lúcia são exemplares neste sentido, eles demonstram que muito mais do que considerar apenas a letra fria da lei, é necessário escutar a voz que vem das ruas, um povo cansado de impunidade, que não suporta mais corruptos e assassinos posando de inalcançáveis em pagando bons advogados e contando com a lerdeza dos tribunais superiores assoberbados por milhões de recursos, a maioria deles simplesmente protelatórios.

Em nosso sistema jurídico, ao impetrar um recurso Especial e/ou Extraordinário é necessário fazer prequestionamento. Ou seja, antes de entrar no mérito da questão, é preciso comprovar que existe uma questão de interpretação da Lei e/ou da Constituição, demonstrar a violação de uma ou de outra, ou, ainda, comprovar que existe divergência de interpretação daquela regra. Quando o tribunal de origem entende que não houve prequestionamento, ele nega o seguimento ao recurso e, automaticamente, a parte prejudicada entra com outro recurso, de agravo, que não tem juízo de admissibilidade e que força que o STJ e/ou o STF analisem a questão da admissibilidade, e, com isso, no mínimo se ganha tempo, e, no caso do direito criminal, se garantia até ontem uma liberdade calcada especialmente no excesso de processos dos tribunais superiores, que não conseguem analisar tantos recursos com a celeridade que a lei propõe em tese.

Com a decisão de ontem, abriu-se a possibilidade da ordem de prisão vir com a condenação em segunda instância, mas isso não será regra, não existe obrigatoriedade. Certamente os tribunais analisarão o caso concreto, as provas, a situação de legalidade e constitucionalidade antes de mandar prender alguém. Por exemplo, se o tribunal de origem der seguimento ao recurso Especial e/ou Extraordinário, é bem provável que não emitirá ordem de prisão, mas se não o der, poderá prender mesmo com a interposição de agravo.

Ou seja, o que se decidiu ontem foi a adoção de uma regra de interpretação que diminua a sensação de impunidade tão presente na sociedade brasileira, tão somente isto. Não se rasgou a Constituição, não se retirou direito de ninguém, apenas se quebrou o dogma do trânsito em julgado que já causou tanta impunidade a envergonhar (e irritar) os brasileiros de bem.


CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...