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20 de nov. de 2017

STF, UM TRIBUNAL QUALQUER....



No sistema jurídico brasileiro, o STF virou um tribunal qualquer, sua importância acabou diluída, porque ao invés de ser a mais alta esfera judiciária, virou a última instância, coisas completamente distintas.

O cidadão que acessa os Juizados Especiais começa a ter sua causa julgada por um dito "juiz leigo". Se este erra, o juiz titular já atua como órgão revisor e deste, as Câmaras Recursais entram em cena. Das Câmaras Recursais, há recurso Especial para o STJ no caso de violação de lei federal, ou Extraordinário para o STF, no caso de violação de norma constitucional. E também há a possibilidade do STF servir como órgão revisor do STJ, se for encontrada alguma inconstitucionalidade em sua decisão.

Contou? 

Sim, a Justiça brasileira pode ter até 5 instâncias! 

Há quem diga que não é assim porque aos tribunais superiores é preciso demonstrar a questão legal/constitucional por meio do chamado prequestionamento, o que causa outro daqueles episódios deploráveis e hipócritas causados pelas leis absurdas - quando o recurso não sobe porque não prequestionou, cabe Agravo, e este, sobe automaticamente -  enterrando os tribunais superiores com uma enxurrada de questões que eles não deveriam analisar, porque são fatos, não discussões legais/constitucionais.

E dentro de cada tribunal ainda há duas instâncias:  eles decidem e, se houver divergência, cabem agravos infringentes e até outra coisa completamente absurda, os ditos "agravinhos", os agravos regimentais que não são previstos no Código de Processo Civil, mas que os tribunais mantém muito mais por orgulho de ter o próprio recurso de estimação do que por razões práticas. E nem falemos dos Embargos de Declaração...

E ainda piora: por princípio, os recursos aos tribunais superiores não paralisam o processo, no máximo suspendem a execução a partir da efetivação da penhora. Mas não são poucos os casos em que o próprio Judiciário simplesmente paralisa todo o processo, aguardando até por décadas, que o STF faça as vezes de última instância, quando deveria apenas zelar pela Constituição, num ato único, vinculante e sujeito a punição severa pelo descuprimento.

No Brasil, levam-se princípios aos extremos. O princípio do "in dúbio pro reu" é interpretado de uma tal maneira em favor dos agentes políticos, dos ricos e poderosos, que o mínimo defeito instrutório anula sentenças e prisões como um passe de mágica, por mais que o conjunto probatório seja poderoso. Já o princípio do duplo grau de jurisdição é levado ao extremo, de duplo, virou sêxtuplo, a decisão de um juiz monocrático pode ser revista pelo tribunal estadual ou regional dentro de sua câmara e depois de sua turma, pelo STJ e pelo STF dentro dos mesmos parâmetros. Se contar bem, são ao menos 6 chances de que a decisão singular seja modificada. 

É o paraíso da bandidagem acompanhada de bons advogados, de quem quer protelar o pagamento de um dívida, de quem quer atrapalhar algo ou alguém nos meandros judiciários. Não é difícil encontrar uma questão legal ou constitucional em um país em que se emenda a Constituição 3 ou 4 vezes por ano e onde os diários oficiais são calhamaços com milhares de páginas que demonstram uma fúria legiferante que não cessa jamais.

E dentro deste quadro caótico, insere-se o foro privilegiado, que também foi elevado ao extremo no nosso sistema jurídico, sem ser capaz de proteger um governante de ter sua gestão paralisada, Michel Temer que o diga, a partir da denúncia absurda feita pela dupla Joesley e Janot. Serve apenas para proteger delinquentes de colarinho branco, por mais que tenha uma boa intenção, de blindar os chefes de poderes e altos funcionários de carreiras de Estado da ingerência externa sobre seus atos institucionais. 

O STF e o STJ não têm estrutura para fazer instrução, ou seja, para analisar pedidos das partes, petição inicial, denúncia, contestação, produção de provas e razões finais. Suas estruturas são para analisar a legalidade de um ato (STJ) ou sua constitucionalidade (STF) o que não é pouca tarefa, porque o Brasil é campeão mundial em legislar, e porque a Constituição de 1988 é um monstro com centenas de artigos regulando praticamente toda a vida nacional às minúcias, fazendo com que vírgulas causem recursos.

O STF deveria ser uma corte, ou seja, limitar sua atuação à interpretação constitucional, zelando para que a Carta Magna não seja violada. Ele deveria ter o direito de avocar as questões constitucionais que quisesse atacar antes mesmo de ser instado a tanto por meio de recurso extraordinário, definindo de antemão a forma com que a Constituição é interpretada, vinculando todo o Judiciário, o que também inexiste, porque, na prática, o STF decide, até tem o poder de vincular, mas ao juiz que não observá-lo não há pena alguma, sendo que ele força os recursos, porque somente eles podem rever a decisão singular ou de um tribunal, que viole diretamente uma decisão vinculante do STF.

Enquanto o STF for um tribunal qualquer para onde convergem todas as questões que o Judiciário aprecia, teremos o quadro de impunidade que tanto nos incomoda, a insegurança jurídica e esta sensação de enxugar gelo ao ver corruptos poderosos que nunca são julgados, aproveitando-se dos muitos recursos para ganhar tempo e obter nulidades. Quando se fala em prisão em segunda instância, se discute justamente isto - por quê todas as questões tem de ser apreciadas por STJ e STF? Por quê simplesmente não se aplica o duplo grau de jurisdição? Por quê o sistema é sempre manipulado para protelar ao invés de decidir?

Com todo respeito aos tribunais, o STF não pode ser como eles. Aliás, o STF não deveria nem ter turmas, ele deveria decidir sempre no pleno e apenas nas questões mais agudas e abrangentes da vida nacional. O que o STF decidisse, teria de ser lei e princípio que somente ele ou o processo legislativo poderiam alterar. O STF como um tribunal qualquer alimenta a crise política, a sensação de impunidade e o caos de uma sociedade que não distingue mais o bom do ruim, o bem do mal o certo do errado. 




CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...