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16 de ago. de 2017

RENDIMENTOS DE 500 MIL, A CONSTITUIÇÃO IGNORADA



Quando o poder constituinte é originário, ou seja, quando uma sociedade se organiza no sentido de escrever uma nova constituição a partir do zero, como o Brasil para a Carta de 1988, as regras ali postas substituem todo o ordenamento jurídico anterior. Quando nessa mesma ocasião um ato de disposições transitórias faz ressalvas e indica quais os direitos anteriores à ela que entende como adquiridos e preservados e quais não, emite-se uma ordem que deve permear toda a legislação que seguirá, bem como todas as decisões judiciais consequentes de modo exaustivo, sem margem de interpretação, afinal, o ADCT nada mais é que a própria interpretação que se quer literal e absoluta das regras postas naquela Constituição.

A simples leitura do artigo 37, XI da Constituição com o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias torna claro que não somente o limite da remuneração paga a um servidor público deve ser o subsídio mensal dos ministros do STF, como não se admite nenhuma verba ou vantagem adicional, seja na ativa, seja na aposentadoria, o que por sua vez torna inconstitucionais quaisquer regras ou leis que fixem auxílios como o de moradia ou indenizações por desvio de função ou por assunção de função em grau superior de carreira.

No entanto, de 1988 para cá, os poderes Legislativo e Judiciário simplesmente ignoraram a Constituição, seja aprovando leis que acumularam rendimentos de servidores ativos e aposentados e seus pensionistas, seja interpretando o ordenamento jurídico em descaso ao artigo 17 do ADTC, isso em esferas federal, estadual e até municipal e em todos os poderes, o que levou a milhares de casos de pagamentos feitos acima do teto de remuneração, onerando a coisa pública e especialmente a previdência do serviço público, criando uma casta de servidores públicos milionários em detrimento a todos os demais, como, por exemplo, os do Rio de Janeiro, que hoje não conseguem receber em dia nem salários de 5 mil reais.

O caso do juiz matogrossense que recebeu 500 mil neste mês é apenas mais um, de um complexo de interpretações casuísticas de leis flagrantemente inconstitucionais que foram se acumulando. O fato, porém, é que o artigo 17 do ADCT até admite auxílio-moradia e verba indenizatória, desde que, somados aos vencimentos do servidor não ultrapassem o subsídio mensal dos ministros do STF. Pode-se até interpretar extensivamente no sentido de que tais verbas podem acrescidas aos vencimentos do servidor até o fim da sua carreira, e depois na aposentadoria e na pensão, desde que tenham por limite mensal o subsídio dos ministros do STF. 

E então chega-se no verdadeiro problema: por quê o Judiciário interpreta as leis fora do limite que é tão óbvio?  Por quê servidores em carreira de Estado se beneficiam de uma ilegalidade flagrante? Por quê os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, que foram criados com a justificativa de serem o controle externo das instituições nunca acusaram nem tomaram providências para conter essa sangria de recursos públicos espraiada por toda a administração em todas as esferas?

Mais do que isso, qual a punição cível e/ou criminal devida por flagrante violação da Constituição Federal?



Art.37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;     

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 




19 de fev. de 2010

63 MIL REAIS



A Constituição Federal determina que nenhum agente público pode ganhar mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal. À esta regra, agregou-se uma interpretação do próprio STF, segundo a qual para sua aplicação, ao salário básico do ministro da casa, deve ser agregado o valor do subsídio que ele recebe ao compor o Tribunal Superior Eleitoral e sua presidência, vez que neste tribunal, o cargo é temporário e assumido por rodízio.

Chegou-se a um valor atual de pouco mais de 26 mil reais, teto do salário do funcionalismo público em todas as esferas administrativas, de todos os poderes.

Sou da opinião que em face de preceito constitucional não existe direito adquirido. A Carta de 1988 decorreu de um poder Constituinte Originário, uma Assembléia Geral que definiu estritamente, inclusive no Ato das Disposições Transitórias, quais os assuntos eram protegidos pelo direito adquirido anterirmente à promulgação.

Um dos assuntos ao qual a Constituição não fez menção de garantir direitos adquiridos, foi o do teto do funcionalismo. Ou seja, uma vez promulgada, nenhum agente público poderia receber mais que o teto.

No entanto, na semana que passou descobriu-se que há, no Tribunal de Justiça do Paraná, vários funcionários que recebem acima deste teto, sendo que existe um, em especial, um escrivão, que recebe de salário base a quantia de R$ 63 mil reais! E mais do que isso, à este salário básico somam-se algumas vantagens que elevam sua remuneração para mais de R$ 100 mil reais!

E ao invés de dar-se aplicabilidade imediata à Constituição, o TJPR e o Conselho Nacional de Justiça declararam que vão "analisar de modo técnico" a questão antes de tomar providências.

Já é um acinte saber que no Brasil existem funcionários públicos muitíssimo bem remunerados, tais como juízes, promotores, procuradores e delegados de polícia, e agentes públicos como senadores, deputados e vereadores, que trabalham pouquíssimo, que não batem ponto, que não são encontrados em suas repartições e que as vezes delegam suas funções a subalternos para gozar do ócio.

Mas muito pior do que isto, porque, afinal, existem bons juízes, promotores, procuradores, delegados, senadores, deputados e vereadores, é constatar que o Estado brasileiro paga salários de de artistas de TV ou jogadores de futebol de alto desempenho para pessoas cuja função primordial, por pública, é dar cumprimento integral à Constituição, coisa que não fazem na cara dura.

Isso tem que acabar! Hoje em dia as pessoas vislumbram cargos públicos como uma oportunidade de trabalhar pouco, ganhar muito bem e eventualmente até enriquecer. É o Estado divorciado da sua função de distribuir o bem comum, para distribuir benesses individuais.

CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...