Mostrando postagens com marcador limite constitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador limite constitucional. Mostrar todas as postagens

16 de ago. de 2017

RENDIMENTOS DE 500 MIL, A CONSTITUIÇÃO IGNORADA



Quando o poder constituinte é originário, ou seja, quando uma sociedade se organiza no sentido de escrever uma nova constituição a partir do zero, como o Brasil para a Carta de 1988, as regras ali postas substituem todo o ordenamento jurídico anterior. Quando nessa mesma ocasião um ato de disposições transitórias faz ressalvas e indica quais os direitos anteriores à ela que entende como adquiridos e preservados e quais não, emite-se uma ordem que deve permear toda a legislação que seguirá, bem como todas as decisões judiciais consequentes de modo exaustivo, sem margem de interpretação, afinal, o ADCT nada mais é que a própria interpretação que se quer literal e absoluta das regras postas naquela Constituição.

A simples leitura do artigo 37, XI da Constituição com o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias torna claro que não somente o limite da remuneração paga a um servidor público deve ser o subsídio mensal dos ministros do STF, como não se admite nenhuma verba ou vantagem adicional, seja na ativa, seja na aposentadoria, o que por sua vez torna inconstitucionais quaisquer regras ou leis que fixem auxílios como o de moradia ou indenizações por desvio de função ou por assunção de função em grau superior de carreira.

No entanto, de 1988 para cá, os poderes Legislativo e Judiciário simplesmente ignoraram a Constituição, seja aprovando leis que acumularam rendimentos de servidores ativos e aposentados e seus pensionistas, seja interpretando o ordenamento jurídico em descaso ao artigo 17 do ADTC, isso em esferas federal, estadual e até municipal e em todos os poderes, o que levou a milhares de casos de pagamentos feitos acima do teto de remuneração, onerando a coisa pública e especialmente a previdência do serviço público, criando uma casta de servidores públicos milionários em detrimento a todos os demais, como, por exemplo, os do Rio de Janeiro, que hoje não conseguem receber em dia nem salários de 5 mil reais.

O caso do juiz matogrossense que recebeu 500 mil neste mês é apenas mais um, de um complexo de interpretações casuísticas de leis flagrantemente inconstitucionais que foram se acumulando. O fato, porém, é que o artigo 17 do ADCT até admite auxílio-moradia e verba indenizatória, desde que, somados aos vencimentos do servidor não ultrapassem o subsídio mensal dos ministros do STF. Pode-se até interpretar extensivamente no sentido de que tais verbas podem acrescidas aos vencimentos do servidor até o fim da sua carreira, e depois na aposentadoria e na pensão, desde que tenham por limite mensal o subsídio dos ministros do STF. 

E então chega-se no verdadeiro problema: por quê o Judiciário interpreta as leis fora do limite que é tão óbvio?  Por quê servidores em carreira de Estado se beneficiam de uma ilegalidade flagrante? Por quê os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, que foram criados com a justificativa de serem o controle externo das instituições nunca acusaram nem tomaram providências para conter essa sangria de recursos públicos espraiada por toda a administração em todas as esferas?

Mais do que isso, qual a punição cível e/ou criminal devida por flagrante violação da Constituição Federal?



Art.37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;     

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 




CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...