5 de ago. de 2009

EPIDEMIA DE ALCOOLISMO


A foto é de "O Globo" e nela, as pessoas abraçadas choram a morte de um ente querido, ocorrida num acidente causado por indivíduo alcoolizado.

Leia aqui.

Além de destruir famílias e diminuir a capacidade de aprendizado e trabalho de uma legião de pessoas, a epidemia de alcoolismo gera um custo colossal direto para o sistema de saúde, que certamente não é compensado pelos impostos pagos pela indústria em questão.

Dinheiro que seria utilizado para melhorar exames e o fornecimento de remédios, é carreado para o tratamento de alcoólatras cada vez mais jovens e, em prontos-socorros, para cuidar dos envolvidos em acidentes de trânsito e violências domésticas, casos que decorrem em sua maioria por excesso de álcool no organismo do autor dos delitos.

É preciso endurecer a legislação ao mesmo tempo em que se faz necessário acabar com a glamurização do ato de beber, para tirar essa falsa idéia de alegria associada a ele e causar tamanhos gravames à vida do delinquente, não para que ele largue o vício, porque isso não se consegue por sentença, mas para que ele vire exemplo negativo.

Sugestões:

1. A drástica limitação de publicidade do álcool, tal qual a que existe para o cigarro. Há quem diga que fazer isso só beneficia o radicalismo político de quem pretende uma mídia calada. Por óbvio que os chefões da mídia alegam a perda de receita a que serão submetidos, o que comprometeria sua independência editorial, mas esse é um argumento falho, que já foi levantado na guerra ao cigarro, quando se comprovou que os anunciantes perdidos são substituídos por novos produtos. Hoje, o cigarro não faz falta alguma aos órgãos de mídia;

2. Na condenação por crime de trânsito decorrente de abuso do álcool, o autor deve perder o direito ao auxílio previdenciário por incapacidade (se a adquiriu no acidente);

3. O condenado por crime de violência doméstica associada ao álcool deve perder o pátrio-poder sobre a prole e ficar sujeito a divórcio facilitado, com determinação imediata de obrigação alimentar;

4. Em ambos os casos, o autor deve ser condenado a ressarcir aos cofres públicos pelos danos que causou, inclusive os custos médicos, tendo seu nome lançado no CADIN até que pague tal dívida;

5. O condenado por fornecimento de álcool a menores de idade deve ser impedido de exercer a atividade mercantil.

Não tenho nada contra quem bebe socialmente. Aliás, da minha parte o indivíduo pode tropegar de bêbado o quanto quiser, conquanto não gere prejuízos a terceiros. Mas uma vez causando-os, assuma consequências reais e graves.

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