28 de jul. de 2008

INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA? TEM CERTEZA?!?

Ao contrário do que está saindo na imprensa, o projeto de Lei 36/2006 não cria um privilégio para os advogados, até porque a redação (ruim) apenas regulamenta a prerrogativa que já existe no artigo 7º, II, da Lei 9.806/94.

Com efeito, a única restrição dele, seria a de especificar no mandato de busca e apreensão o tipo de documento e/ou objeto que poderá ser apreendido, uma vez que define o que é e o que não é instrumento de trabalho de advogado.

Mas há duas coisas que pretendo comentar sobre esse assunto:

1.

Infelizmente, tal qual os advogados, os médicos, os engenheiros, os contadores e todos os demais profissionais, os jornalistas brasileiros são, de regra (claro que há exceções!), mal formados em universidades meia-sola estilo pagou-passou.

E como em todas as áreas de conhecimento no Brasil, vale muito no meio o famoso QIndica, ou seja, os profissionais não são contratados exatamente por méritos próprios, mas apenas porque conhecem as pessoas certas. Isso faz com que o país tenha péssimos profissionais em todas as áreas, inclusive no jornalismo.

Eu escrevo isso, porque li na imprensa que o presidente não sabia de vetava ou não um projeto que "impede" investigação em escritórios de advocacia. Ficou a impressão que os advogados ganhariam um privilégio que os tornaria acima da Lei, o que não é verdade.

Ou seja, a grande imprensa expressou uma opinião por ouvir dizer, ou algum jornalista leu o projeto, não o entendeu e acabou por influenciar toda a cadeia de informação, tão acostumada ao recorta e cola quanto qualquer universitário brasileiro daqueles que dão plantão nas festas dos centros acadêmicos, mas pedem para os colegas falsificarem suas assinaturas na lista de chamada para não comparecer às aulas.

A interpretação dada ao projeto é sensacionalista e irresponsável, no sentido de dizer que a Lei estaria criando um salvo conduto para o advogado esconder provas que comprometam seu cliente, ficando imune a qualquer tipo de restrição legal. Uma bobagem, que na gíria jornalística seria chamada de barriga.

2.

O escritório de um advogado é como a casa de um cidadão qualquer. Do mesmo modo que existem regras processuais que impedem a violação de uma residência, estas se aplicam ao escritório de advocacia apenas pela aplicabilidade do citado artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia.

Juiz nenhum pode expedir mandado de busca e apreensão contra escritorio de advocacia sem fundamento prévio, da mesma forma que não pode fazê-lo em relação à casa de qualquer pessoa. E isso o tal projeto de Lei não muda, embora esclareça que tipo de objetos e documentos podem ser apreendidos.

O que estou tentando expressar, é que o projeto versa sobre o óbvio, até porque, não altera procedimento algum relativo à questão, apenas deixa claro o que é ou não instrumento de trabalho do advogado, coisa que qualquer juiz, mesmo aprovado no concurso apenas por ser bom em decoreba jurídico sabe distinguir sem necessidade de Lei.

E por ser óbvio, acho que o presidente deve mais é vetar, até porque o STF já regulamentou essa questão por jurisprudência, o que funciona e nunca deu problema.

Enfim, gastou-se o tempo dos parlamentares, saliva, papel e tinta. Mobilizou-se a classe dos advogados que novamente foi vilanizada com base no ouvir dizer de algum ignorante e criou-se uma expectativa para nada.

Disso tudo só sobraram maus bofes contra os advogados e o próprio presidente, que agora pensa em vetar ou sancionar algo com medo da opinião pública, sendo que na prática absolutamente nada mudará.

Vejam o teor do projeto:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006

(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

........................................................................

...........

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

........................................................................

..........

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Não serão publicados comentários ofensivos, fora dos limites da crítica educada.

CORITIBA: O MEDO DO FUTURO.

No erro de uma diretoria interina, que acionou a justiça comum em 1989 para não jogar uma partida marcada de má-fé pela CBF para prejudicar ...