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3 de mai. de 2016

O WHATS APP E A LEI

Que a medida de bloquear o aplicativo para o país inteiro é excessiva, até não discordo, já que afeta milhões de cidadãos que não têm ligação alguma com o problema discutido na Comarca de Lagarto/SE. O problema é que, não tendo sede no Brasil, e, portanto, não tendo uma estrutura administrativa, sem receitas e sem endereço conhecido, pouco sobra ao juiz para fazer cumprir a Lei e obter as informações das quais necessita.

Esses casos de prestação de informações geralmente são resolvidos por multa diária. Em situações mais extremas, resolvem-se pelo pedido de prisão de diretor. Nenhuma dessas hipóteses é possível neste caso. Não dá para aplicar multa diária, porque não há o que penhorar, não há bens do Whats App que garantam multa diária, não há forma de instar a empresa a cumprir o determinado, da mesma forma que não há quem aprisionar para forçar a prestação das informações requisitadas.

O Whats App, mesmo não tendo sede no Brasil, manifestou-se no processo dizendo não ter como prestar as informações, porque suas trocas de dados são criptografadas. Sinceramente, eu não acredito nisso, porque a empresa detém os códigos-fonte de sua estrutura de criptografia. Ademais, não é aceitável que um aplicativo de internet se transforme em plataforma livre para o cometimento de crimes digitais ou, ainda, para a preparação de crimes materiais. E digo mais: aposto que se o governo dos EUA requer por vias legais o acesso a dados do aplicativo, certamente ele os obtém e mesmo que seja verdade que a provedora do aplicativo não tenha como quebrar a criptografia que ela mesma administra, ele entrega os dados criptografados informando que precisam ser traduzidos. Duvido que se negue a cumprir ordem judicial nos EUA ou ainda em países como a Alemanha, a Inglaterra ou a França.

Ontem, renomados professores de várias universidades informaram a existência de um Acordo de Cooperação entre Brasil e EUA, vigente desde 2002, que possibilitaria a troca de informações e de medidas coercitivas, inclusive contra empresas de ambos os países, a partir de decisões judiciais vindas de um lado ou de outro. Mas também avisaram que, em sendo uma legislação da década de 90, chancelada pelo Brasil em 2002, não se sabe ao certo que interpretação se daria a um caso como este.

Eu penso que o mundo digital exige adaptações legais, mas não está isento de cumprir as leis existentes, por mais antigas e anacrônicas que sejam. Um crime de injúria racial cometido na internet, não deixa de ser um crime porque a lei não cita o meio eletrônico. Apologia a qualquer tipo de crime (como os sexuais e a pedofilia) não deixa de ser crime porque foi cometido em algum aplicativo.

No sistema brasileiro, cabe ao juiz resolver as lacunas da legislação de alguma forma, razão pela qual eu não ataco o juiz de Lagarto/SE, porque ele cumpriu sua função. A obrigação dele é dar impulso processual a partir de um pedido do Ministério Público, como ele não pode se omitir, e se na opinião dele não há justificativa técnica que embase a negativa em prestar as informações, fez o certo, buscou meios de fazer o processo se desenvolver.

Excessivo, sim. Mas não ilegal e nem absurdo, porque o Whats App é apenas mais um aplicativo, que pode ser substituído por similares, pelo telefone, pelos SMS e pelos inúmeros meios de comunicação que a vida moderna oferece. É diferente de cortar a água de uma população inteira, ou a energia elétrica, ou ainda, bloquear completamente o tráfego de internet.

Enfim, as leis devem ser cumpridas.

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